Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é
considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na
formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando
o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa
com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder
público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa
científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar
a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das
diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de
direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno
do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade
física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II - a proteção contra qualquer forma
de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de
saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que
não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no
diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência
protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de
comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída
nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá
direito a acompanhante especializado.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro
autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será
privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de
necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o
que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro
autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à
saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art.
14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade
competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro
autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3
(três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada
por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
haverá a perda do cargo.
§ 2º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Henrique Paim Fernandes
Miriam
Belchior
MENSAGEM Nº 606, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº
168, de 2011 (nº 1.631/2011 na Câmara dos Deputados), que "Institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso IV
do art. 2º
"IV - a inclusão dos estudantes
com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a
garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos,
quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições
específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino
regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional);"
Parágrafo 2º do art. 7º
"§ 2º Ficam ressalvados os casos
em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o
serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista."
Razões do
veto
"Ao reconhecer a possibilidade
de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de
ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional.
Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações
do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento
educacional especializado nas formas complementar e suplementar."
Já o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 6º
"Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
´Art. 98.
§ 3º A concessão de horário especial
de que trata o § 2º estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e
sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
´ (NR)"
Razões do
veto
"Ao alterar o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal."
Essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
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