quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

LEGISLAÇAO E DOCUMENTOS QUE EMBASAM A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO BRASIL:

 
Principais dispositivos, por ordem cronológica:
 
1988 – Constituição da República Federativa do BrasilEstabelece “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, ainda, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino e garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).
 
1989 – Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/90
O artigo 55 reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
 
1990 – Declaração Mundial de Educação para Todos
Documentos internacionais passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.
 
1994 – Declaração de Salamanca
Dispõe sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educacionais especiais.
1994 – Política Nacional de Educação Especial
Em movimento contrário ao da inclusão, demarca retrocesso das políticas pública ao orientar o processo de “integração instrucional” que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(…) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”.
 
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “(…) oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37). Em seu trecho mais controverso (art. 58 e seguintes), diz que “o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”.
 
1999 – Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
 
2001 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001)
Determinam que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais (art. 2º), o que contempla, portanto, o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização. Porém, ao admitir a possibilidade de substituir o ensino regular, acaba por não potencializar a educação inclusiva prevista no seu artigo 2º.
 
2001 – Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001
Destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”.

2001 – Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001
Afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.
 
2002 – Resolução CNE/CP nº1/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
 
2002 – Lei nº 10.436/02
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
 
2003 – Portaria nº 2.678/02
Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
 
O Ministério Público Federal divulga o documento com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão.

Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).
 
Regulamenta a Lei nº 10.436/02, visando à inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.
 
Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO. Objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.
 
Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o atendimento educacional especializado.
 
Estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas.
 
Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, consolidando o movimento histórico brasileiro.
 
Aprovada pela ONU e da qual o Brasil é signatário. Estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório; e que elas tenham acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
 
Dá diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas).
 
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira.
 
Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O AEE pode ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).
 
Projeto de lei ainda em tramitação. A Meta 4 pretende “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”. Dentre as estratégias, está garantir repasses duplos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a estudantes incluídos; implantar mais salas de recursos multifuncionais; fomentar a formação de professores de AEE; ampliar a oferta do AEE; manter e aprofundar o programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas; promover a articulação entre o ensino regular e o AEE; acompanhar e monitorar o acesso à escola de quem recebe o benefício de prestação continuada.
 
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
 
DECRETOS
 
 
Decreto Nº 186/08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007
Decreto nº 6.949 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007
Decreto Nº 6.094/07 – Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação
Decreto Nº 6.215/07 – Institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD
Decreto Nº 6.214/07 – Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência
Decreto Nº 6.571/08 – Dispõe sobre o atendimento educacional especializado
Decreto nº 5.626/05 – Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS
Decreto nº 2.208/97 – Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Decreto nº 3.298/99 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências
Decreto nº 914/93 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Decreto nº 2.264/97 – Regulamenta a Lei nº 9.424/96
Decreto nº 3.076/99 – Cria o CONADE
Decreto nº 3.691/00 – Regulamenta a Lei nº 8.899/96
Decreto nº 3.952/01 – Conselho Nacional de Combate à Discriminação
Decreto nº 5.296/04 – Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade
Decreto nº 3.956/01 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

 
 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

ALUNOS ATENDIDOS EM 2012















DEFICIÊNCIA INTELECTUAL: O CONCEITO


 

O conceito de Deficiência intelectual, passou no decorrer dos anos por diversas definições e terminologias para caracterizá-la, tais como: Oligofrenia, Retardo mental, Atraso mental, Deficiência mental, etc. De acordo com Krynski et al. (1983), esse tipo de deficiência é um vasto complexo de quadros clínicos, produzidos por várias etiologias e que se caracteriza pelo desenvolvimento intelectual insuficiente, em termos globais ou específicos.
Segundo a Associação Americana de Deficiência Mental (AAMR) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), Deficiência Intelectual ou Deficiência Mental (DM – como não é mais chamada) é o estado de redução notável do funcionamento intelectual, significativamente abaixo da média, oriundo no período de desenvolvimento, e associado à limitações de pelo menos dois aspectos do funcionamento adaptativo ou da capacidade do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade em comunicação, cuidados pessoais, competências domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho.
A deficiência intelectual se caracteriza também por um quociente de inteligência (QI) inferior a 70, média apresentada pela população. Esta é uma nova classificação e tem importantes implicações para o sistema de prestação de serviços para pessoas com esse tipo de deficiência. A maneira anterior de classificação fazia referência aos elementos diagnósticos da deficiência mental. Assim, a utilização de um único código de diagnóstico de deficiência mental se afasta da conceituação prévia amplamente baseada no QI, que estabelecia as categorias de leve, médio, severo e profundo. Deste modo a pessoa era diagnosticada como deficiente mental ou não, com base no comprometimento dos três critérios de: idade de instalação, habilidades intelectuais significativamente inferiores à média, limitações em duas ou mais das dez áreas de habilidades adaptativas estabelecidas.
 
Números

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) 10% da população em países em desenvolvimento, são portadores de algum tipo de deficiência, sendo que metade destes são pessoas com deficiência intelectual. No Brasil, segundo censo 2000, foram identificados 2.844.936 casos de deficiência intelectual, sendo 1.545.462 homens e 1.299.474 mulheres. Representando 8,3% das deficiências encontradas em toda a população nacional. O censo indica ainda que há um número maior de deficiências do que de deficientes, uma vez que as pessoas incluídas em mais de um tipo de deficiência foram contadas apenas uma vez. O número de pessoas que apresentam mais de uma deficiência no Brasil é de quase 10 milhões.
 
Diagnóstico

 Na maioria dos casos o diagnóstico é feito baseado no atraso no desenvolvimento neuro-psicomotor (a criança demora em firmar a cabeça, sentar, andar, falar) e na dificuldade no aprendizado (dificuldade de compreensão de normas e ordens, dificuldade no aprendizado escolar), mas existem ou critérios para o diagnóstico da DM como:
 
•Funcionamento intelectual significativamente inferior à média;
•Déficits ou prejuízos concomitantes no funcionamento adaptativo atual;
•Início no período de desenvolvimento até os 18 anos;
•Diversidades culturais e linguísticas, assim como as diferenciadas formas de comunicação e comportamentos;
•Limitações nas áreas adaptativas de acordo com as exigências de cada meio, idade e necessidade de suportes individualizados;
•Capacidades específicas sempre coexistem com outras habilidades adaptativas.
 
É preciso que haja uma série de sinais associados para que se suspeite de deficiência mental. Um único aspecto não pode ser considerado como indicativo de qualquer deficiência. O diagnóstico da deficiência intelectual deve ser feito por uma equipe multiprofissional, composta de pelo menos um assistente social, um médico e um psicólogo.
 
Causas e fatores de risco

 Muitas são as causas e os fatores de risco que podem levar à instalação da deficiência mental. Põem muitas vezes, mesmo utilizando sofisticados recursos diagnósticos, não se chega a definir com clareza a etiologia (causa) da deficiência intelectual.
 
Síndromes

 Inclui-se também nas deficiências mentais algumas síndromes como:

•Sindrome de Down
•Síndrome de Angelman
•Síndrome de Rubinstein-Taybi
•Síndrome de Lennox-Gastaut
•Esclerose Tuberosa
Fonte: Wikiducação – construção coletiva de conhecimento – www.wiki.educartis.com

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

ALGUMAS ATIVIDADES PRATICADAS NA SALA DE AEE-2012

 
TRABALHANDO MOTRICIDADE FINA
 

 
TRABALHANDO SEQUÊNCIA E CORES
 
 

ATIVIDADE FÍSICA
 
 
MOTRICIDADE FINA - RECORTE - ATENÇÃO
 
 
 
ORGANIZANDO O ALFABETO
 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, FORMATIVA E SOMATIVA.


O ano letivo está começando e então você já deve estar pensando, “começa tudo de novo, e terei os mesmos problemas que tive no ano anterior”. Bem, se essa é a sua atual visão das coisas, quero lembrar que a definição de loucura é “fazer tudo do mesmo jeito e esperar que o resultado saia diferente”. Assim sendo, se você fizer exatamente o que fez no ano passado, certamente colherá os mesmos resultados ao longo deste novo ano.

Ocorreram problemas de indisciplina? Baixo aprendizado? Se a resposta foi SIM para uma das perguntas ou para ambas então você precisa repensar a sua prática atual! E a melhor maneira de fazer isso é perguntar-se: “ como os meus alunos estão chegando ? quem são eles? O que eles já sabem? O que precisam aprender ? como eles poderão aprender melhor ? “.

Lembre-se que  o Planejamento não é sobre você ou suas necessidades. Quem dita o quê e o como,   são os alunos. São as necessidades DELES que precisam ser atendidas. Para isso é preciso investigar e encontrar as respostas para as perguntas que foram feitas anteriormente.

A ferramenta que você usará para responder à essas perguntas é realizando a Avaliação Diagnóstica. Não importa a matéria que você leciona, ou o grau de ensino. Quer seja no Infantil, Fundamental, Médio, Técnico ou EJA, a Avaliação Diagnóstica presta-se ao mesmo objetivo: diagnosticar, verificar e  levantar os pontos fracos e fortes do aluno em determinada área de conhecimento.

É importante frisar que, infelizmente, muitos Professores utilizam apenas prova escrita para a realização desta avaliação. Quando na verdade existem mil e uma maneiras de realizar este levantamento de forma que os resultados sejam mais verdadeiros que aqueles levantados em uma mera prova escrita.

Esta avaliação não se restringe apenas ao início do ano letivo, porém deve ser usado ao longo do processo de aprendizado, para isso lance mão de  dinâmicas, jogos, debates, desafios, apresentações, vídeos, produções musicais, construção de maquetes, resolução de problemas, brincadeiras, criação de blogs, fórum,  etc.

Quando utilizada no início do ano letivo a avaliação diagnóstica fornece dados para que o planejamento seja ajustado e contemple intervenções para retomada de conteúdos, ou realização de encaminhamentos para reforço escolar, e até mesmo para Especialistas (Psicólogo, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo), e quando feita ao longo do ano possibilita que tanto o aluno quanto o Professor possam refletir sobre a utilização de novas estratégias de aprendizado.

Jamais “os dados da avaliação devem ser usados para classificar ou rotular o aluno em “aluno bom”  ou “ aluno ruim”. O Professor deve ter em mente que a avaliação oferece um momento de aprendizado para ambos, professor e aluno. Enquanto Professor é possível verificar quais estratégias estão ou não funcionando, além de ser possível constatar quais hipóteses os alunos estão levantando na internalização e construção de determinado conceito.

Já para o aluno, com o devido feedback do professor, torna possível  a compreensão e mensuração do conhecimento adquirido e quais hipóteses são verdadeiras ou falsas, para que o aluno possa descartar as falsas hipóteses e fique focado naquelas que o levarão ao aprendizado do conceito estudado. O feedback do professor lança a luz, clareando  os chamados “ pontos cegos”  em que o aluno se encontra tornando possível, assim, o avanço para a etapa seguinte do processo.

Nesta etapa a avaliação inicialmente diagnóstica, evolui para uma avaliação formativa, onde  o processo de descoberta  que  induz a  novas elaborações de aprendizado, sempre mediadas pelo professor,  é o que de fato importa e conta.

A Avaliação Formativa é o  tipo de avaliação que deveria prevalecer dentro das Escolas, por ser mais justo e atender de fato às necessidades dos alunos. Infelizmente, o que vemos é o uso da avaliação somativa, cujo único objetivo é meramente alcançar determinada nota para “passar” de ano, os alunos são rotulados pelas notas que alcançam e não são auxiliados onde de fato precisam de ajuda.

Por isso, antes de chegar “ ditando” o que você irá ensinar, comece em “ perguntando” o que os alunos já sabem para levantar o que eles de fato “precisam” aprender.

Quer compartilhar ? Quer dar mais  idéias sobre avaliação diagnóstica ? Então aguardo seus comentários  no blog.

BIBLIOGRAFIA SUGERIDA:

HOPFMANN, Jussara. Avaliação Mediadora: uma prática em construção da pré-escola à Universidade. P. Alegre. Educação e Realidade. 1993.

LUCHESI, C. Verificação ou Avaliação: o que pratica a escola? A construção do projeto de ensino e avaliação, nº 8, São Paulo FDE. 1990

WERNECK, H. Se você finge que ensina, eu finjo que aprendo. Vozes.Petrópolis. 1994.

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,

DECRETA:

Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II - aprendizado ao longo de toda a vida;

III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;

IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.

§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:

I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou

II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.

§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:

I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e

IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.

§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:

I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;

II - implantação de salas de recursos multifuncionais;

III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;

IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;

V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;

VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e

VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.

§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.

§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.

§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.

Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.

Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.

§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.

§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)

“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.

§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)

Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


Fernando Haddad

NOMENCLATURA DO SUJEITO PUBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL


 Considerando que a Res. nº 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade da Educação Especial, que em seu Art. 4º, define como público – alvo:

I – Alunos com deficiências:

II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento;

III – Alunos com altas habilidades/superdotação.

E considerando que a Res. CEE/ES nº 2.152/2010, que dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual do Estado do Espírito Santo, que em seu art. 11, considera público – alvo do Atendimento Educacional Especializado (Educação Especial):

I – Alunos com deficiências: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;

II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluídos também aqui, os alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtornos desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;

III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, de liderança, psicomotora, artística e de criatividade. (p. 3-4).

DEFINIÇÕES E NORTEAMENTO PARA UMA MELHOR ANÁLISE E IDENTIFICAÇÃO DOS ALUNOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

DEFICIÊNCIA VISUAL: É a redução ou perda  total  da  capacidade  de  ver  com  o  melhor  olho   e    após  melhor correção ótica.

É considerado deficiente visual a pessoa que “apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabelas de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. (Decreto nº 3.298 de 20/12/1999).
Divide-se em:

BAIXA VISÃO Ou VISÃO SUBNORMAL: (visão reduzida, residual):

É a alteração significativa da capacidade funcional da visão decorrente de fatores, como rebaixamento significativo da acuidade visual significativa, redução importante do campo visual, alterações para visão de cores e sensibilidade aos contrastes que interferem ou limitam o desempenho visual. Em nível educacional, o aluno com baixa visão é aquele que tem visão útil para propósitos da sala de aula, mas que precisará de auxílios ópticos (óculos, lupa, lentes, entre outros) e ampliações para ler e escrever. Uma definição bem simplificada da baixa visão é a incapacidade de enxergar com clareza suficiente para contar os dedos da mão a uma distância de 3 m à luz do dia.
Segundo o Artigo 5º, alínea C, do Decreto Federal Nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, no qual regulamenta as Leis Nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, a baixa visão corresponde à acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no olho de melhor visão e com a melhor correção óptica. Considera-se também baixa visão quando a medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus ou ainda quando ocorrer simultaneamente quaisquer das condições anteriores.

A visão monocular não se enquadra na classificação de cegueira ou baixa visão porque o olho intacto trabalha pelos dois.

CEGUEIRA: Pessoas que apresentam ‘‘ desde ausência total de visão até a perda da progressão da luz”.

PARA EFEITO DO CENSO ESCOLAR, se o aluno não apresentar a característica de maneira EXPLÍCITA, exigir-se pelo o menos o exame.

DEFICIÊNCIA AUDITIVA: No Brasil, segundo o Decreto 3298, de 20 de dezembro de 1999, em seu Artigo 4o, ficou estabelecido que a deficiência auditiva é a "perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia. " Inteire-se sobre o problema da deficiência auditiva em idosos, etc...

Existem dois tipos;

Deficiência auditiva: é quando algumas das estruturas da orelha apresentam uma alteração, ocasionando uma diminuição da capacidade de perceber o som. Geralmente o deficiente auditivo se comunica pela FALA e apresenta uma perda auditiva de grau leve ou moderado.

SURDEZ: também é ocasionada por alguma alteração nas estruturas da orelha, ocasionando uma incapacidade em perceber o som. Geralmente o surdo se comunica através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e apresenta uma perda auditiva de grau severo ou profundo.

A deficiência auditiva e a surdez apresentam características bem diferentes, porém ambas ocasionam uma limitação para o desenvolvimento da linguagem falada e sua deficiência pode ocasionar muita dificuldade nas relações sociais, psicológicas e na interação.

Sempre é mais fácil DETECTAR uma perda auditiva LEVE OU PROFUNDA do que uma moderada ou leve. Muitas pessoas que apresentam uma perda auditiva leve nem percebem que a tem, pois esta perda não ocasiona muitas vezes nenhum sintoma.
PARA EFEITO DO CENSO ESCOLAR, se o aluno não apresentar a característica de maneira EXPLÍCITA, exigir-se pelo o menos o exame audiológico.

Deficiência Física: Variedade de condições não sensoriais que afetam o indivíduo em termos de mobilidade, de coordenação motora geral ou da fala, como decorrência de lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas, ou, ainda, de malformações congênitas ou adquiridas.

A deficiência física refere-se ao comprometimento do aparelho locomotor que compreende o sistema ósteo-articular, o sistema muscular e o sistema nervoso. As doenças ou lesões que afetam quaisquer desses sistemas, isoladamente ou em conjunto, podem produzir quadros de limitações físicas de grau e gravidade variáveis, segundo os segmentos corporais afetados e o tipo de lesão ocorrida.

Uma pessoa pode ter tido um acidente de carro e lesar a medula espinhal e se tornar um paraplégico ou tetraplégico. Pode também ter uma lesão ou doença neurológica que ocasione uma deficiência na coordenação dos movimentos de uma ou mais partes do corpo, podendo ser definitivas, temporárias ou progressivas.

PARA EFEITO DO CENSO ESCOLAR: o aluno e/ou a pessoa sempre se  apresenta de maneira EXPLÍCITA, mas existem alguns caso imperceptíveis se exigem exames médicos.

DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (MENTAL): De acordo com a Política Nacional de Educação Especial do MEC a Deficiência Mental (Intelectual) é defendida como:

Funcionamento intelectual geral significativamente abaixo da média, oriundo do período do desenvolvimento, concomitante com limitação associadas a duas ou mais áreas da conduta adaptativa ou da capacidade do indivíduo em responder adequadamente as demandas da sociedade, nos seguintes aspectos: comunicação, cuidados especiais, habilidades sociais, desempenho da família ou da comunidade, independência na locomoção, saúde e segurança, desempenho escolar, lazer e trabalho. (p. 15).

E esta manifestação deverá ocorrer antes dos 18 anos.

De acordo com novos estudos dos grandes teóricos da área eles relatam que “É importante ressaltar que diagnósticos feitos ANTERIORES AOS SEIS ANOS DE IDADE DEVEM ser reavaliados, pois nesta fase de desenvolvimento, muitas mudanças e estimulações podem ocorrer, alterando as características da criança”. (HONORA; FRIZANCO, Esclarecendo as Deficiências, p.79, 2007).

A definição da AAMR – Associação América de Retardo Mental enfatiza que outros aspectos precisam coexistir, para que uma pessoa seja identificada como portadora de deficiência mental.
Esses aspectos referem-se ás 10 (dez) áreas de habilidade adaptativas discriminadas ACIMA NA DEFINIÇÃO sendo que, o mínimo de 02 (dois) precisa estar defasado para que o diagnóstico seja definido.

Para uma melhor compreensão dessas habilidades, eis um esclarecimento do seu significado no comportamento prático:
 
Comunicação: Diz respeito às habilidades para compreender a expressar informações pôr meio de palavras – faladas ou escritas – linguagem gestual, digital e de sinais, toque, gestos, expressões corporais, etc., e para compreender as emoções e as mensagens de outras pessoas;
Auto – Cuidado: Refere-se às habilidades que asseguram a higiene pessoal, a alimentação, o vestuário, o uso do sanitário, etc.;

Vida Familiar: Diz respeito às habilidades necessárias para uma adequada funcionalidade do lar, no cuidado com os bens da família, a participação nos trabalhos domésticos, no convívio e nas relações familiares, dentre outros aspectos;
 
Vida Social: Diz respeito às trocas sociais na comunidade, ao respeito e às relações com os vizinhos, colegas, amigos e membros da comunidade, compartilhar e cooperar, respeitar limites e normas, fazer escolhas, controlar impulsos, resistir às frustrações, etc.;

Autonomia: Refere-se às habilidades para fazer escolhas, tomar iniciativa, cumprir planejamento, atender aos próprios interesses, cumprir tarefas, pedir ajuda, resolver problemas, defender-se, explicar-se, buscar ajuda quando necessária etc.
 
Saúde e Segurança: Diz respeito às habilidades para cuidar da saúde, evitar doenças, cuidar da segurança, evitar perigos, seguir leis de trânsito e outras que visam ao bem - estar e à saúde, desenvolver hábitos pessoais adequados, comunicar necessidades, pedir ajuda etc.
 
 
Funcionalidade Acadêmica: Refere-se às habilidades relacionadas à aprendizagem dos conteúdos curriculares propostos pela escola que têm relação com a qualidade de vida da pessoa, como ler, escrever, calcular, obter conhecimentos científicos, sociais, relativos à sexualidade e outros, que permitem maior funcionalidade na vida, independentemente do nível escolar alcançado;

Lazer: Diz respeito às habilidades para desenvolver interesses e participar de atividades de entretenimento individual e coletivo, de acordo com a idade e como o ambiente cultural e comunitário, comportar-se adequadamente, compartilhar, retomar, completar, pedir ajuda, cooperar, etc., na realização dessas atividades;

Trabalho: Refere-se às habilidades para realizar um trabalho em tempo parcial ou total, comportando-se apropriadamente, cooperando, compartilhando, concluindo as tarefas, tomando iniciativas, administrando bem o salário, aceitando a hierarquia e as próprias limitações e dos demais, realizando atividades independentes, etc.

A Deficiência mental não se esgota na sua condição orgânica e/ou intelectual e nem pode ser definida por um ÚNICO SABER. Ela é uma interrogação e objeto de investigação de inúmeras áreas do conhecimento.

Para o diagnóstico é imprescindível que a Deficiência Mental se manifeste antes dos 18 anos. As áreas de necessidades dos deficientes devem ser determinadas através de avaliações neurológicas, psiquiátricas, sociais e clínicas e nunca numa única abordagem de diagnóstico

PARA EFEITO DO CENSO ESCOLAR e inclusão destes alunos nas Salas de Recursos Multifuncionais, se o aluno não apresentar a característica de maneira EXPLÍCITA (como o caso de Síndrome de Down,), exigir-se principalmente o LAUDO NEUROLÓGICO (que às vezes, pode vir descrevendo o CID_10 que corresponde de F-70 a F-79 e às vezes na descrição relata: “...apresenta um grande, moderado RETARDO MENTAL);

 Obs.: HÁ ALGUMAS ANOMALIAS E/OU DOENÇAS QUE APRESENTAM RETARDO MENTAL, que às vezes, podemos colocar no CENSO ESCOLAR como crianças com deficiência intelectual. Ex: Microcefalia, Hidrocefalia, Macrocefalia que pelo CID10 são classificadas em Deficiência Física.

SUPERDOTADOS/ALTAS HABILIDADES: A definição de superdotado de acordo com o CENESP:

Serão consideradas Crianças Superdotadas e/ou Talentosas as que apresentarem notável desempenho e/ou elevada potencialidade em qualquer um dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: pensamento criador ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes visuais, dramáticas e musicas e capacidade psicomotora. (p.9).

Entre eles, destacam-se as seguintes características: Tipo Intelectual; Tipo Acadêmico; Tipo Criativo; Tipo Social; Tipo Talento Especial e Tipo psicomotor.

Para sua IDENTIFICAÇÃO é usado muitos testes de psicometria e o psicólogo é quem geralmente faz a identificação.

 

REFERÊNCIAS


 
 

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Res. nº 4. Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica. Brasília: MEC/SEESP, 2009.

 

BRASIL. Decreto nº 7.611/2011. Atendimento Educacional Especializado. Disponível em:< WWW.inclusaoja.br. >Acesso no dia: 12/06/2012

 

Decreto 5.296/2004 - normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm< Brasília: 2004. Acesso no dia: 20/09/2010.

ESPÍRITO SANTO. SEDU Secretaria Estadual de Educação do Estado. Diretrizes da Educação Especial na Educação Básica e Profissional na Rede Estadual de Ensino.  2ª edição. Vitória: 2011.

 

ESPÍRITO SANTO. SEDU - Secretaria Estadual de Educação do Estado. Resolução CEE/CNE nº 2.152. SEDU. Vitória: 2010. Dispõe sobre a Educação Especial no Estado do Espírito Santo.