terça-feira, 5 de março de 2013

LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27/12/2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A Presidenta da República
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - (VETADO);

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

§ 2º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Miriam Belchior

MENSAGEM Nº 606, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 168, de 2011 (nº 1.631/2011 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso IV do art. 2º

"IV - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);"

Parágrafo 2º do art. 7º

"§ 2º Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista."

Razões do veto

"Ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar."

Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 6º

"Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

´Art. 98.

§ 3º A concessão de horário especial de que trata o § 2º estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

´ (NR)"

Razões do veto

"Ao alterar o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

LEGISLAÇAO E DOCUMENTOS QUE EMBASAM A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO BRASIL:

 
Principais dispositivos, por ordem cronológica:
 
1988 – Constituição da República Federativa do BrasilEstabelece “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, ainda, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino e garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).
 
1989 – Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/90
O artigo 55 reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
 
1990 – Declaração Mundial de Educação para Todos
Documentos internacionais passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.
 
1994 – Declaração de Salamanca
Dispõe sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educacionais especiais.
1994 – Política Nacional de Educação Especial
Em movimento contrário ao da inclusão, demarca retrocesso das políticas pública ao orientar o processo de “integração instrucional” que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(…) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”.
 
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “(…) oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37). Em seu trecho mais controverso (art. 58 e seguintes), diz que “o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”.
 
1999 – Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
 
2001 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001)
Determinam que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais (art. 2º), o que contempla, portanto, o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização. Porém, ao admitir a possibilidade de substituir o ensino regular, acaba por não potencializar a educação inclusiva prevista no seu artigo 2º.
 
2001 – Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001
Destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”.

2001 – Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001
Afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.
 
2002 – Resolução CNE/CP nº1/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
 
2002 – Lei nº 10.436/02
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
 
2003 – Portaria nº 2.678/02
Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
 
O Ministério Público Federal divulga o documento com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão.

Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).
 
Regulamenta a Lei nº 10.436/02, visando à inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.
 
Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO. Objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.
 
Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o atendimento educacional especializado.
 
Estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas.
 
Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, consolidando o movimento histórico brasileiro.
 
Aprovada pela ONU e da qual o Brasil é signatário. Estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório; e que elas tenham acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
 
Dá diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas).
 
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira.
 
Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O AEE pode ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).
 
Projeto de lei ainda em tramitação. A Meta 4 pretende “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”. Dentre as estratégias, está garantir repasses duplos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a estudantes incluídos; implantar mais salas de recursos multifuncionais; fomentar a formação de professores de AEE; ampliar a oferta do AEE; manter e aprofundar o programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas; promover a articulação entre o ensino regular e o AEE; acompanhar e monitorar o acesso à escola de quem recebe o benefício de prestação continuada.
 
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
 
DECRETOS
 
 
Decreto Nº 186/08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007
Decreto nº 6.949 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007
Decreto Nº 6.094/07 – Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação
Decreto Nº 6.215/07 – Institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD
Decreto Nº 6.214/07 – Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência
Decreto Nº 6.571/08 – Dispõe sobre o atendimento educacional especializado
Decreto nº 5.626/05 – Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS
Decreto nº 2.208/97 – Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Decreto nº 3.298/99 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências
Decreto nº 914/93 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Decreto nº 2.264/97 – Regulamenta a Lei nº 9.424/96
Decreto nº 3.076/99 – Cria o CONADE
Decreto nº 3.691/00 – Regulamenta a Lei nº 8.899/96
Decreto nº 3.952/01 – Conselho Nacional de Combate à Discriminação
Decreto nº 5.296/04 – Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade
Decreto nº 3.956/01 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

 
 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

ALUNOS ATENDIDOS EM 2012















DEFICIÊNCIA INTELECTUAL: O CONCEITO


 

O conceito de Deficiência intelectual, passou no decorrer dos anos por diversas definições e terminologias para caracterizá-la, tais como: Oligofrenia, Retardo mental, Atraso mental, Deficiência mental, etc. De acordo com Krynski et al. (1983), esse tipo de deficiência é um vasto complexo de quadros clínicos, produzidos por várias etiologias e que se caracteriza pelo desenvolvimento intelectual insuficiente, em termos globais ou específicos.
Segundo a Associação Americana de Deficiência Mental (AAMR) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), Deficiência Intelectual ou Deficiência Mental (DM – como não é mais chamada) é o estado de redução notável do funcionamento intelectual, significativamente abaixo da média, oriundo no período de desenvolvimento, e associado à limitações de pelo menos dois aspectos do funcionamento adaptativo ou da capacidade do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade em comunicação, cuidados pessoais, competências domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho.
A deficiência intelectual se caracteriza também por um quociente de inteligência (QI) inferior a 70, média apresentada pela população. Esta é uma nova classificação e tem importantes implicações para o sistema de prestação de serviços para pessoas com esse tipo de deficiência. A maneira anterior de classificação fazia referência aos elementos diagnósticos da deficiência mental. Assim, a utilização de um único código de diagnóstico de deficiência mental se afasta da conceituação prévia amplamente baseada no QI, que estabelecia as categorias de leve, médio, severo e profundo. Deste modo a pessoa era diagnosticada como deficiente mental ou não, com base no comprometimento dos três critérios de: idade de instalação, habilidades intelectuais significativamente inferiores à média, limitações em duas ou mais das dez áreas de habilidades adaptativas estabelecidas.
 
Números

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) 10% da população em países em desenvolvimento, são portadores de algum tipo de deficiência, sendo que metade destes são pessoas com deficiência intelectual. No Brasil, segundo censo 2000, foram identificados 2.844.936 casos de deficiência intelectual, sendo 1.545.462 homens e 1.299.474 mulheres. Representando 8,3% das deficiências encontradas em toda a população nacional. O censo indica ainda que há um número maior de deficiências do que de deficientes, uma vez que as pessoas incluídas em mais de um tipo de deficiência foram contadas apenas uma vez. O número de pessoas que apresentam mais de uma deficiência no Brasil é de quase 10 milhões.
 
Diagnóstico

 Na maioria dos casos o diagnóstico é feito baseado no atraso no desenvolvimento neuro-psicomotor (a criança demora em firmar a cabeça, sentar, andar, falar) e na dificuldade no aprendizado (dificuldade de compreensão de normas e ordens, dificuldade no aprendizado escolar), mas existem ou critérios para o diagnóstico da DM como:
 
•Funcionamento intelectual significativamente inferior à média;
•Déficits ou prejuízos concomitantes no funcionamento adaptativo atual;
•Início no período de desenvolvimento até os 18 anos;
•Diversidades culturais e linguísticas, assim como as diferenciadas formas de comunicação e comportamentos;
•Limitações nas áreas adaptativas de acordo com as exigências de cada meio, idade e necessidade de suportes individualizados;
•Capacidades específicas sempre coexistem com outras habilidades adaptativas.
 
É preciso que haja uma série de sinais associados para que se suspeite de deficiência mental. Um único aspecto não pode ser considerado como indicativo de qualquer deficiência. O diagnóstico da deficiência intelectual deve ser feito por uma equipe multiprofissional, composta de pelo menos um assistente social, um médico e um psicólogo.
 
Causas e fatores de risco

 Muitas são as causas e os fatores de risco que podem levar à instalação da deficiência mental. Põem muitas vezes, mesmo utilizando sofisticados recursos diagnósticos, não se chega a definir com clareza a etiologia (causa) da deficiência intelectual.
 
Síndromes

 Inclui-se também nas deficiências mentais algumas síndromes como:

•Sindrome de Down
•Síndrome de Angelman
•Síndrome de Rubinstein-Taybi
•Síndrome de Lennox-Gastaut
•Esclerose Tuberosa
Fonte: Wikiducação – construção coletiva de conhecimento – www.wiki.educartis.com

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

ALGUMAS ATIVIDADES PRATICADAS NA SALA DE AEE-2012

 
TRABALHANDO MOTRICIDADE FINA
 

 
TRABALHANDO SEQUÊNCIA E CORES
 
 

ATIVIDADE FÍSICA
 
 
MOTRICIDADE FINA - RECORTE - ATENÇÃO
 
 
 
ORGANIZANDO O ALFABETO
 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, FORMATIVA E SOMATIVA.


O ano letivo está começando e então você já deve estar pensando, “começa tudo de novo, e terei os mesmos problemas que tive no ano anterior”. Bem, se essa é a sua atual visão das coisas, quero lembrar que a definição de loucura é “fazer tudo do mesmo jeito e esperar que o resultado saia diferente”. Assim sendo, se você fizer exatamente o que fez no ano passado, certamente colherá os mesmos resultados ao longo deste novo ano.

Ocorreram problemas de indisciplina? Baixo aprendizado? Se a resposta foi SIM para uma das perguntas ou para ambas então você precisa repensar a sua prática atual! E a melhor maneira de fazer isso é perguntar-se: “ como os meus alunos estão chegando ? quem são eles? O que eles já sabem? O que precisam aprender ? como eles poderão aprender melhor ? “.

Lembre-se que  o Planejamento não é sobre você ou suas necessidades. Quem dita o quê e o como,   são os alunos. São as necessidades DELES que precisam ser atendidas. Para isso é preciso investigar e encontrar as respostas para as perguntas que foram feitas anteriormente.

A ferramenta que você usará para responder à essas perguntas é realizando a Avaliação Diagnóstica. Não importa a matéria que você leciona, ou o grau de ensino. Quer seja no Infantil, Fundamental, Médio, Técnico ou EJA, a Avaliação Diagnóstica presta-se ao mesmo objetivo: diagnosticar, verificar e  levantar os pontos fracos e fortes do aluno em determinada área de conhecimento.

É importante frisar que, infelizmente, muitos Professores utilizam apenas prova escrita para a realização desta avaliação. Quando na verdade existem mil e uma maneiras de realizar este levantamento de forma que os resultados sejam mais verdadeiros que aqueles levantados em uma mera prova escrita.

Esta avaliação não se restringe apenas ao início do ano letivo, porém deve ser usado ao longo do processo de aprendizado, para isso lance mão de  dinâmicas, jogos, debates, desafios, apresentações, vídeos, produções musicais, construção de maquetes, resolução de problemas, brincadeiras, criação de blogs, fórum,  etc.

Quando utilizada no início do ano letivo a avaliação diagnóstica fornece dados para que o planejamento seja ajustado e contemple intervenções para retomada de conteúdos, ou realização de encaminhamentos para reforço escolar, e até mesmo para Especialistas (Psicólogo, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo), e quando feita ao longo do ano possibilita que tanto o aluno quanto o Professor possam refletir sobre a utilização de novas estratégias de aprendizado.

Jamais “os dados da avaliação devem ser usados para classificar ou rotular o aluno em “aluno bom”  ou “ aluno ruim”. O Professor deve ter em mente que a avaliação oferece um momento de aprendizado para ambos, professor e aluno. Enquanto Professor é possível verificar quais estratégias estão ou não funcionando, além de ser possível constatar quais hipóteses os alunos estão levantando na internalização e construção de determinado conceito.

Já para o aluno, com o devido feedback do professor, torna possível  a compreensão e mensuração do conhecimento adquirido e quais hipóteses são verdadeiras ou falsas, para que o aluno possa descartar as falsas hipóteses e fique focado naquelas que o levarão ao aprendizado do conceito estudado. O feedback do professor lança a luz, clareando  os chamados “ pontos cegos”  em que o aluno se encontra tornando possível, assim, o avanço para a etapa seguinte do processo.

Nesta etapa a avaliação inicialmente diagnóstica, evolui para uma avaliação formativa, onde  o processo de descoberta  que  induz a  novas elaborações de aprendizado, sempre mediadas pelo professor,  é o que de fato importa e conta.

A Avaliação Formativa é o  tipo de avaliação que deveria prevalecer dentro das Escolas, por ser mais justo e atender de fato às necessidades dos alunos. Infelizmente, o que vemos é o uso da avaliação somativa, cujo único objetivo é meramente alcançar determinada nota para “passar” de ano, os alunos são rotulados pelas notas que alcançam e não são auxiliados onde de fato precisam de ajuda.

Por isso, antes de chegar “ ditando” o que você irá ensinar, comece em “ perguntando” o que os alunos já sabem para levantar o que eles de fato “precisam” aprender.

Quer compartilhar ? Quer dar mais  idéias sobre avaliação diagnóstica ? Então aguardo seus comentários  no blog.

BIBLIOGRAFIA SUGERIDA:

HOPFMANN, Jussara. Avaliação Mediadora: uma prática em construção da pré-escola à Universidade. P. Alegre. Educação e Realidade. 1993.

LUCHESI, C. Verificação ou Avaliação: o que pratica a escola? A construção do projeto de ensino e avaliação, nº 8, São Paulo FDE. 1990

WERNECK, H. Se você finge que ensina, eu finjo que aprendo. Vozes.Petrópolis. 1994.